
O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019).
Quase todos são referentes a 15 condutas tipificadas pela lei. Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão.
Veja o que foi mantido e derrubado:
Vetos derrubados
Não se identificar como policial durante uma captura
Não se identificar como policial durante um interrogatório
Impedir encontro do preso com seu advogado
Impedir que preso/réu/investigado sente-se e consulte seu advogado antes e durante audiência
Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Decretar prisão fora das hipóteses legais
Não relaxar prisão ilegal
Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
Não conceder liberdade provisória, quando couber
Não deferir habeas corpus cabível
Constranger o preso a produzir prova contra si ou contra outros
Insistir no interrogatório de quem optou por se manter calado
Insistir no interrogatório de quem exigiu a presença de advogado enquanto não houver advogado presente
Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
Vetos mantidos
Executar prisão ou busca e apreensão sem flagrante ou mandado
Fotografar ou filmar preso sem consentimento (exceção: produção de provas, documentação de condições carcerárias)
Usar algemas sem necessidade (a pena é dobrada se o(a) detido(a) for menor ou grávida ou se o ato acontecer dentro de unidade prisional)
Executar mandado de busca e apreensão com mobilização desproporcional de aparato de segurança
Instigar prática de crime para obter um flagrante (exceções: flagrante esperado ou prorrogado) (a pena é maior se o ato resulta em captura)
Omitir dados ou informações sobre fato judicialmente relevante e não sigiloso pertinente a uma investigação, para prejudicar o investigado
Deixar de corrigir erro conhecido em processo
Proibir ou dificultar a reunião pacífica de pessoas para fins legítimos
A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
TERÇA LIVRE
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